A PARtir de 27 de janeiro de 2025, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN – substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação “não pessoal”.
Os prazos processuais serão contados a partir da publicação do ato judicial no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
A alteração será para processos que tramitam nos seguintes sistemas:

  • “Processo Judicial eletrônico – PJe”,
  • “Processo Eletrônico da 2ª Instância – JPe”,
  • “Sistema de Acompanhamento Processual da 2ª Instância – SIAP” e
  • Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM.
A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios possuirá valor meramente informacional.

 AVISO CONJUNTO Nº 138/PR/2025.


(Fonte: www.tjmg.jus.br)